Processo 0001282-70.2025.5.06.0013

TRT6 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0001282-70.2025.5.06.0013
Classe
Protesto
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001282-70.2025.5.06.0013 RECORRENTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Fundação Manoel da Silva Almeida contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco. 2. A sentença reconheceu o cumprimento parcial da ordem de exibição documental e aplicou a presunção do art. 400 do CPC em razão da não apresentação integral de controles de EPIs e de CATs. 3. A recorrente sustentou que apresentou todos os documentos existentes, que não houve recusa injustificada e que era indevida a aplicação do art. 400 do CPC. Requereu a reforma integral da sentença, com afastamento da presunção, das custas e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC pode ser aplicada em ação de produção antecipada de provas; e (ii) saber se, nesse procedimento, cabe a imposição de custas, honorários ou outra consequência sancionatória diante da ausência de exibição integral de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de produção antecipada de provas é regida pelos arts. 381 a 383 do CPC e tem natureza de jurisdição voluntária. Nesse procedimento, o juízo não deve se pronunciar sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. 5. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC em produção antecipada de provas é incompatível com o art. 382, § 2º, do CPC, porque implica juízo de valor sobre os fatos que se pretendia provar. 6. O art. 400 do CPC pressupõe litígio, pretensão resistida e processo contencioso. Por isso, sua incidência não se ajusta ao procedimento autônomo de produção antecipada de provas. 7. A jurisprudência do TST afasta a aplicação de medidas coercitivas e de sanções processuais, inclusive a do art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de provas. 8. Também foi adotado o entendimento de que, ausente pretensão resistida, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo as custas processuais devidas em razão do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a aplicação da presunção do art. 400 do CPC na ação de produção antecipada de provas e para determinar a simples homologação do resultado do procedimento, sem sanção probatória. Tese de julgamento: 1. "O art. 400 do CPC não se aplica à ação de produção antecipada de provas." 2. "Na produção antecipada de provas, o juízo deve limitar-se à homologação do resultado do procedimento, sem emitir juízo de valor sobre os fatos." 3. "Ausente pretensão resistida, não cabe condenação em honorários advocatícios, sendo as custas processuais devidas em razão do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados:…

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