Processo 0001282-70.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001282-70.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JANDERSON RAMON DE SOUSA DANTAS RECLAMADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81bdea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise conjunta dos processos nº 0001282-70.2025.5.07.0004 e 0001283-55.2025.5.07.0004, cuja conexão por prejudicialidade e a prevenção deste Juízo foram expressamente reconhecidas pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Conflito de Competência nº 0006732-06.2025.5.07.0000. A parte reclamante atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para o levantamento do sobrestamento processual determinado em audiência pretérita. Argumenta, em síntese, que a lide versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego de entregador de aplicativo, matéria que se amolda ao escopo do Tema 1291 da Repercussão Geral do STF, o qual não possui ordem de suspensão nacional, sendo inaplicável a paralisação calcada no Tema 1389. Com razão a parte autora. A matéria fática e jurídica debatida nestes fólios refere-se especificamente à natureza da relação jurídica travada entre trabalhador (entregador/motorista) e a plataforma digital de intermediação. Tal controvérsia foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1291 da Repercussão Geral (RE 1.446.336), no qual, até o presente momento, inexiste determinação cautelar de suspensão nacional dos processos em tramitação (art. 1.035, § 5º, do CPC). Destarte, revela-se impertinente e prejudicial à razoável duração do processo a paralisação genérica baseada no Tema 1389, cujo escopo não se adequa estritamente à especificidade desta relação de trabalho digital. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento obreiro, torno sem efeito a decisão anterior de sobrestamento e determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo principal e de seu respectivo conexo. Ademais, considerando a necessidade de dilação probatória para análise segura do pleito de fundo (vínculo de emprego) e dos pleitos urgentes/indenizatórios requeridos nos autos conexos (reativação de cadastro e lucros cessantes), garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa: Designo AUDIÊNCIA INICIAL CONJUNTA para o dia 22/10/2026 às 08:35h, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão Gonçalves, 912, 3º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. O não comparecimento do(a) reclamante(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses., O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da defesa e os documentos. Destaque-se, ainda, que no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os…
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