Processo 0001282-73.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001282-73.2025.5.09.0664 AUTOR: LEONE WADA CONTICELLI RÉU: HYPERA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db8be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEONE WADA CONTICELLI em face de HYPERA S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça, o requerimento de expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) NO MÉRITO, reconhecer o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites e parâmetros consignados na fundamentação — que integra este dispositivo para todos os efeitos legais —, as seguintes parcelas: b.1) adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna correspondente, com hora noturna reduzida, considerada a média semanal de 2 (duas) horas noturnas por evento, durante todo o contrato, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%; b.2) diferenças de premiação arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre os valores pagos a idêntico título ao longo do contrato, EXCLUSIVAMENTE NO PRINCIPAL, sem reflexos em verbas salariais, reconhecida a natureza indenizatória da parcela à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, pagamento em dobro do labor em domingos e feriados e respectivos reflexos, reflexos das diferenças de premiação em verbas salariais, indenização por uso de veículo particular e ressarcimento de despesas; d) REJEITAR o requerimento de aplicação do art. 400 do CPC; e) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; f) ARBITRAR honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento): (i) em favor dos procuradores da parte autora, sobre o valor líquido da condenação; (ii) em favor dos procuradores da reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Apuração em regular liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Publicação antecipada para esta data para adequação de pauta. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONE WADA CONTICELLI
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