Processo 0001282-86.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001282-86.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001282-86.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: DYEISON DYONI BAIOTO MOREIRA RECLAMADO: VANZIN INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb3f03 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que as reclamadas foram intimadas em 30/03/2026 para comprovar o recolhimento integral da contribuição previdenciária (diferença de R$683,78) e do Imposto de Renda (R$596,49), sob pena de execução. 2. Em resposta, a reclamada G. V. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI protocolou petição em 08/04/2026 sustentando o devido pagamento de imposto de renda e a dispensa de pagamento de contribuição social em razão de ser optante do regime simples nacional. 3. Analisando os documentos juntados, observo: Imposto de Renda: O documento de ID 86bb3fd e o comprovante de pagamento de ID 7539035 confirmam a quitação da rubrica conforme determinado. Dou por cumprida esta obrigação.Contribuição Social e Simples Nacional: A reclamada comprovou sua opção pelo regime tributário simplificado. Todavia, o mero enquadramento no Simples Nacional não isenta automaticamente a empresa de toda e qualquer contribuição nos autos judiciais, dependendo do anexo de enquadramento da atividade exercida (Lei Complementar nº 123/2006). Além disso, o valor de R$1.454,47 já recolhido refere-se, segundo o DARF apresentado, apenas à cota do segurado (Código 1082). 4. Diante disso, DECIDO: A) Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para que verifique se os cálculos homologados no ID 2f8d8c7 observaram a condição de optante pelo Simples Nacional da reclamada G. V. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 22.017.663/0001-51). B) Em caso de erro material no cálculo (incidência indevida de cota patronal, SAT ou Terceiros), deverá o calculista retificar a conta, apurando o real valor remanescente, se houver. C) Caso o cálculo esteja correto (considerando, por exemplo, que a isenção não se aplica ao caso concreto ou que o valor já abatia tais parcelas), certifique-se. 5. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Persistindo diferença a pagar após a conferência, proceda-se conforme os itens 4 e 5 do despacho anterior (execução via SISBAJUD). 7. Ao Divisional de Liquidação para cumprimento.  VILHENA/RO, 28 de abril de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANZIN INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - G. V. SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

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