Processo 0001282-86.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001282-86.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001282-86.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: ALVARO RODRIGO COSTA DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90dbe63 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   As partes, ALVARO RODRIGO COSTA DA SILVA e GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA, após o trânsito em julgado da sentença de mérito e o início dos atos executórios, apresentaram petições conjunta e ratificada (Id 6b04db9 e Id fd5b26c) noticiando a celebração de acordo para a quitação do débito exequendo. O exequente ratificou integralmente os termos da proposta patronal, informou os dados bancários para transferência via PIX e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento de contrato (Id e6df111). Vieram os autos conclusos para homologação. Trata-se de transação celebrada por partes plenamente capazes, devidamente assistidas por seus advogados e que versa sobre direitos disponíveis. O ajuste atende aos requisitos legais, inexistindo óbices à sua homologação. Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios,no caso em tela, o contrato de honorários de Id e6df111 prevê o percentual de 30% sobre o proveito econômico. O reclamante, em sua manifestação de Id fd5b26c, anuiu expressamente com a retenção, o que deve ser observado no cumprimento do parcelamento.   Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN resolve: a) HOMOLOGAR o acordo firmado entre ALVARO RODRIGO COSTA DA SILVA e GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; b) A reclamada deverá pagar o valor de R$ 14.142,21 (quatorze mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), já incluído o FGTS, a ser adimplido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.714,07 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e sete centavos) cada, com vencimentos em 10/05/2026 (tendo em vista a homologação hoje), 07/06/2026 e 07/07/2026; c) DETERMINAR, conforme ajustado entre as partes, que a executada realize os pagamentos diretamente via transferência PIX para a chave 84 99637-1573 (Banco Santander), de titularidade do reclamante, ressalvada a parcela final; d) DEFERIR a retenção de honorários advocatícios contratuais na 3ª parcela (vencimento em 07/07/2026), devendo a executada depositar o valor de R$ 4.242,66 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) diretamente ao patrono do autor, via chave PIX, e o remanescente de R$ 471,41 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) ao reclamante; e) ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 735,68 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em parcela única, a ser paga até o dia 07/07/2026, via PIX na conta do advogado do autor acima identificada; f) DETERMINAR que as custas processuais e as contribuições previdenciárias apuradas na planilha de Id c442ce9 sejam recolhidas pela executada no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovando-se nos autos sob pena de execução imediata; g) ESTABELECER que o cumprimento integral do acordo importará em quitação plena e geral quanto ao objeto da presente demanda e da relação jurídica havida entre as partes. Fica mantida a multa coercitiva estipulada em sentença para a obrigação de fazer (anotação da…

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