Processo 0001282-86.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001282-86.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001282-86.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: AILTON SOUSA SILVA RECLAMADO: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e68c6ed proferida nos autos. DECISÃO   São aplicáveis ao caso as disposições do artigo 300 do CPC, o qual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela análise da inicial e documentos, em especial as notificações do Sindicato, entendo que restou evidenciada a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, em face do fundado receio de que o(a) autor(a) não venha a receber suas verbas trabalhistas, que, em razão de sua natureza alimentar, reclamam proteção privilegiada. Contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da menor onerosidade, a medida constritiva deve se limitar, neste momento processual, ao montante necessário para assegurar o pagamento das verbas de natureza estritamente alimentar decorrentes da rescisão, excluindo-se, por ora, valores referentes a indenizações por danos morais e multas, que exigem cognição exauriente. Assim, e para acautelar a execução deste processo, DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada, determinando a expedição do competente mandado (urgente) para bloqueio dos eventuais créditos que a ré CONVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 00.887.612/0001-48)  possua perante o ESTADO DO TOCANTINS, até o limite de R$10.000,00, valor correspondente à estimativa das verbas rescisórias e FGTS. O recebedor da ordem (ESTADO DO TOCANTINS) deverá proceder ao bloqueio da importância descrita e, também, informar nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de os responsáveis poderem vir a responder civil e penalmente pela inércia (artigo 312, do Código Civil; artigo 671, do Código de Processo Civil; e artigo 330, do Código Penal). Eventuais valores bloqueados deverão ficar depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.  Cumpra-se a determinação de expedição de Mandado de Bloqueio ao Estado do Tocantins, com urgência. Intime-se a parte reclamante, via DJEN. Designe-se a audiência inaugural, com a devida intimação/notificação das partes. PALMAS/TO, 06 de maio de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SOUSA SILVA

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