Processo 0001282-86.2026.8.17.8223
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001282-86.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: DANIEL CORNELIO RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO(A): MARCIO MONTEIRO DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, do CPC. 2 - Assim, defiro o pedido de execução fundada em título executivo extrajudicial. Primeiramente, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias. 3 – Apresentada a planilha atualizada, cite-se a parte executada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, inclusive comprovando nos autos o respectivo adimplemento, nos termos do art. 829 do CPC, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, advertindo à parte executada que é obrigatória a segurança do Juízo para o conhecimento e processamento dos embargos (Enunciado nº 117 do FONAJE). 4 - Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, mediante reconhecimento do crédito exequendo e comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado. 5 - Autorizo ao credor a indicação do(s) bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (NCPC, art. 829, §2º) ou, ainda obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art.799, IX do NCPC), devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do art. 828 do NCPC). 6 - Se recair a constrição sobre imóvel(is), cabe ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 7 - Se citado, não ocorrer pagamento, pagamento da dívida ou a garantia da execução, com vistas a assegurar a prioridade da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I do CPC/2015), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo, bem como o bloqueio do(s) registro(s) de transferência de veículo(s) automotor(es) porventura existentes em seu(s) nome(s), via sistema RENAJUD. Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 5 (cinco) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade. Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e…
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