Processo 0001283-11.2021.8.17.5810
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0001283-11.2021.8.17.5810 AUTOR(A): IPOJUCA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 42ª CIRC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA SENTENCIADO(A): WANDERSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de WANDERSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi integralmente recebida em 18/9/2024 (Id. Num. 177050007). Prolatou-se sentença condenatória em 4/12/2025 (Id. Num. 225087354). A Defesa foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de celebrar ANPP com o Ministério Público, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ids. Num. 227542966 e 235253894). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. A sentença prolatada nos autos condenou o réu como incurso nos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. No entanto, deixou-se de proceder à fixação concreta das penas, em virtude da necessidade de prévia oitiva das partes acerca da celebração de acordo de não persecução penal. Considerando que a Defesa deixou de se manifestar sobre a cota ministerial, passo a dosar as penas, a fim de garantir completude ao decreto condenatório Id. Num. 225087354. 1 TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais. Antecedentes: neutro. O sentenciado não possui maus antecedentes (Id. Num. 123598163). Personalidade: inexistem elementos nos autos aptos a apurar a personalidade do agente Conduta social: inexistem elementos nos autos aptos a apurar a conduta do agente. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: neutro, pois se trata de crime vago. Natureza e quantidade da droga: exaspero a pena-base em virtude da natureza nociva do crack e da cocaína para a saúde pública. O sentenciado foi flagrado traficando 38 (trinta e oito) pedras de crack e 9 (nove) invólucros plásticos de cocaína. Assim, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, o sentenciado admitiu a posse das substâncias entorpecentes apreendidas, negando, contudo, a finalidade mercantil e afirmando destinar-se a droga a uso próprio. Cuida-se, portanto, de confissão qualificada, modalidade expressamente contemplada pelo enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a atenuante, nessa hipótese, deve incidir em proporção inferior à devida no caso de confissão plena. Assim, atenuo a pena em 1/8. Inexistindo concurso de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, aplico a minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, conforme reconhecido no Id. Num. 225087354, e fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Considerando que o sentenciado alegou atuar como auxiliar de pedreiro, fixo o valor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.