Processo 0001283-28.2025.5.06.0022
TRT6 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ExCCJ 0001283-28.2025.5.06.0022 EXEQUENTE: CICERO RAYNNER CANDIDO OLIVEIRA EXECUTADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e7312 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte ré, UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA (ID a9e4f01), e pelo autor, CICERO RAYNNER CANDIDO OLIVEIRA (ID c624945), em face dos valores apurados pela Contadoria Judicial (ID 30fdb7f), em cumprimento à sentença de mérito proferida neste feito (ID 85c33d2). Passo a analisar as manifestações apresentadas. I. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA (UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ID a9e4f01) 1. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO SALARIAL: A reclamada insurge-se contra a natureza salarial atribuída à indenização, argumentando que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre a verba indenizatória. A alegação, contudo, não prospera. A sentença de mérito, em seu capítulo "Parâmetros de Liquidação" (ID 85c33d2), declarou expressamente a natureza salarial dos salários vencidos e vincendos. Diante da clareza do comando sentencial, que fundamenta a presente liquidação, a natureza salarial da verba é incontroversa, o que impõe a incidência de contribuições previdenciárias, conforme apurado. Nesse sentido, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. 2. DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS: A reclamada alega a necessidade de dedução de valores pagos, apresentando um fragmento de extrato de FGTS, sem identificação do trabalhador, com indicação de uma multa. Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há nos autos documento que comprove o recolhimento da multa no valor apontado pela impugnante. Contudo, para fins de evitar enriquecimento sem causa e garantir a correta dedução de valores efetivamente pagos, autorizo a juntada do comprovante de recolhimento da referida multa pela parte ré, ou extrato completo do FGTS do trabalhador, no prazo de 5 (cinco) dias, para posterior análise e, se for o caso, dedução nos cálculos. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dedução, com a ressalva quanto à possibilidade de juntada do documento probatório. 3. DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PAGAS: A reclamada postula a atualização das custas judiciais já pagas. A impugnação, neste ponto, também carece de fundamento. Conforme consta nos autos e na própria data de apuração dos cálculos, não há incidência de juros ou correção monetária sobre as custas judiciais devidas. Portanto, o pedido de atualização deve ser indeferido. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de atualização das custas pagas. II. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE (CÍCERO RAYNNER CÂNDIDO OLIVEIRA - ID c624945) 1. DO ERRO NA APURAÇÃO DO TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO: O reclamante alega erro na apuração do título de reintegração. A sentença de mérito, ao julgar procedente o pedido, determinou a condenação da reclamada "ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a cessação do benefício previdenciário, em 21/04/2023, até a efetiva reintegração." (ID 85c33d2). Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletiram precisamente o comando sentencial, apurando o período da cessação do benefício até a…
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