Processo 0001283-28.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-28.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001283-28.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: SILVIO FRANCA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718dcd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), formulado pela parte exequente, com o objetivo de redirecionar a execução aos sócios da empresa executada. Contudo, o requerimento não reúne os pressupostos mínimos necessários ao processamento do incidente. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixou teses jurídicas vinculantes acerca da matéria. A primeira tese estabelece que: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.” Assim, permanece íntegra a competência desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo falar em deslocamento automático da matéria ao Juízo da recuperação judicial. Todavia, a segunda tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho impôs relevantes condicionamentos ao próprio cabimento da medida excepcional postulada, ao dispor que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho consignou que a mera existência de crédito trabalhista insatisfeito, a recuperação judicial da empresa, a ausência de bens passíveis de constrição, a insolvência empresarial ou a frustração das medidas executórias não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Segundo o precedente vinculante, a instauração e eventual procedência do incidente pressupõem a indicação de fatos concretos capazes de evidenciar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra modalidade de abuso da personalidade jurídica. A Corte Superior destacou, ainda, que a disciplina introduzida pelos arts. 49-A e 50 do Código Civil, em conjunto com o art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e afasta a possibilidade de responsabilização automática dos sócios fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações empresariais. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a exequente fundamenta o pedido exclusivamente na inexistência de bens penhoráveis, na frustração das diligências executórias realizadas e na situação econômico-financeira da executada. Não há, contudo, descrição de fatos concretos que permitam identificar, sequer em tese, a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância enquadrável nas hipóteses excepcionais…

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