Processo 0001283-28.2026.8.04.5800
TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de passagem com pedido liminar ajuizada por Socorro Braga Tavares em face de Francisco Delmo Moreira Junior. A parte autora postula, em sede liminar, a imediata demolição de um muro construído pelo requerido em março de 2026 e a reabertura de uma passagem que afirma utilizar há mais de quinze anos. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão de liminar possessória, incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a continuação ou perda da posse (art. 561 do CPC). Em se tratando de servidão de trânsito não titulada, a proteção possessória demanda a comprovação cabal de que se trata de servidão aparente (Súmula 415 do STF), distinguindo-se de atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do Código Civil). Em sede de cognição sumária, peculiar a esta fase processual precária, constato que a tutela de urgência inaudita altera parte não comporta deferimento. Isso porque, conforme confessado expressamente na própria petição inicial, o imóvel da autora não se encontra encravado ou absolutamente privado de acesso à via pública, havendo a admissão de que "existe, formalmente, uma estrada alternativa". Muito embora a requerente aduza que tal via paralela seja estreita, não pavimentada e de difícil trânsito em períodos chuvosos, a incontroversa existência de um caminho alternativo afasta a urgência extremada que justificaria a supressão do contraditório e a determinação de demolição imediata do muro recém-construído pelo réu. Nesse sentido, confira-se julgado do E. TJSC em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO ACESSO AO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO À RESIDÊNCIA E QUE NECESSITARIA DE SIMPLES MELHORIAS. IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ENCRAVADO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência de outro acesso à residência dos apelantes, o qual necessitaria apenas de algumas melhorias para sua utilização, e constatando-se que não se trata de imóvel encravado, inviável se apresenta a proteção possessória sobre parte de imóvel alheio. (TJSC, Apelação n. 0313446-26.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2020 A exata verificação acerca da natureza da utilização do terreno vizinho pela autora ao longo dos anos (isto é, se configurava verdadeira servidão de passagem aparente ou se tratava de mero ato de tolerância e cortesia dos antigos proprietários) constitui matéria fática complexa que demanda dilação probatória e o crivo do contraditório. Nesse contexto, destaco que a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) revela-se desnecessária. A oitiva unilateral de testemunhas trazidas pela autora não teria o condão de alterar o quadro fático e documental já delineado nos autos, notadamente diante da admissão expressa da existência de via de acesso alternativa. Tal circunstância objetiva torna impositiva a angularização da relação processual para que se possa realizar um juízo de valor seguro. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se a parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.