Processo 0001283-29.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001283-29.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001283-29.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ARENILDA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a1868 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO ARENILDA ALVES DE SOUSA, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id 5e7b096. Atribui à causa o valor de R$ 54.545,04. Em audiência una, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, presente a parte autora, acompanhada de seu advogado. Presentes os prepostos dos réus desacompanhados de advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações sob Ids 4e060eb e 0778f9a, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral apresentada sob Id 2e301cc. Dispensados os depoimentos da autora e da primeira ré. Colhido o depoimento do segundo réu. Na ocasião, foi determinada a realização de prova técnica acerca da pretensão do pagamento do adicional de insalubridade. Laudo pericial juntado sob Id bcab508. Em 22 de abril de 2026, aberta a audiência em prosseguimento, ausentes as partes, presente somente a advogada da autora. Dado que foi entregue o laudo pericial e apresentadas as respectivas impugnações, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Razões finais prejudicadas pela parte reclamada e litisconsorte. Segunda tentativa conciliatória prejudicada. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da primeira ré de notificações exclusivas em nome de seus advogados, Dr. José Lopes da Silva Neto, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.979, e Dr. Graciliano de Souza Freitas Barreto, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.648, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria abstrata do direito de ação, as condições da ação devem ser analisadas "in status assertionis". Nesse sentido, o simples fato de a parte autora apontar o segundo reclamado como responsável pelas verbas pleiteadas já o torna legitimado a constar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a primeira ré teve início em 05/05/2008 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 24/11/2025. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 24/11/2020. Assim, extingo o processo com resolução do mérito no que tange às referidas pretensões - art. 487, II, CPC/2015.   VERBAS RESCISÓRIAS A autora expõe que foi admitida pela primeira reclamada em 05/05/2008, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, tendo percebido como remuneração mensal o valor de um salário-mínimo. Narra que, em 11/05/2025, foi dispensada sem justa causa, uma…

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