Processo 0001283-32.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001283-32.2024.5.07.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: COSTA MACHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d644c proferida nos autos. ROT 0001283-32.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: COSTA MACHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 4a81fe7; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 7a0aab1). Representação processual regular (Id 2E44D31,6097AAF). Preparo inexigível. Inexiste condenação em pecúnia. Custas recolhidas (Id 24b07bc, 6097aaf)) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 93, IXArt. 7º, XXVIArt. 8º, IIIArt. 5º, IIConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 867, parágrafo único, alínea "a"Art. 616, § 3ºSúmulas e Precedentes do TST: Súmula nº 246 do TSTPrecedente Normativo nº 120 do TSTTema de Repercussão Geral do STF: Tema 1.046 do STFCláusulas Normativas: Cláusula 47ª da CCT/2021Cláusula 51ª da CCT/2021 A parte recorrente alega, em síntese: I. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: Alega que o TRT de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu silente quanto a aspectos fático-probatórios e jurídicos essenciais para o deslinde da controvérsia. Aponta omissão do acórdão em relação à existência de data-base e vigência delimitadas na sentença normativa, ausência de determinação na Cláusula 47ª da sentença normativa que competiria ao sindicato promover a notificação da empresa para envio da documentação, aplicação do Precedente Normativo nº 120 do TST, análise da matéria à luz dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, diante da supressão do direito vindicado pelo sindicato e da consequente desconsideração da obrigação imposta na sentença normativa, análise da matéria com base no art. 5º, II, da CF, e transcrição das cláusulas normativas. II. Mérito: O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da Cláusula 47ª da CCT/2021, que trata da relação nominal de empregados e documentos correlatos. O TRT entendeu que a obrigação não era exigível em 2021, em razão da ausência de instrumento coletivo vigente e da vedação à…
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