Processo 0001283-34.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-34.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001283-34.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: SEVERINO BENEDITO DE LIMA FILHO RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e465060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, não alcança a relação jurídica em análise, posto que o contrato havido entre as parte foi rescindido antes da entrada em vigor da alteração normativa citada. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma.   DO MÉRITO RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O reclamante, que declara ter laborado na função de “aprendiz de fundidor”, de 12/6/1995 a 31/7/1997, bem como na função de “fundidor”, de 1/8/1997 a 17/11/1998, pugna pela condenação da ré à retificação do seu PPP (juntado às fls. 70), alegando as seguintes falhas: 1. Não consta a informação de que o autor laborou exposto ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância, ou seja, acima de 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a técnica “NHO-01” da FUNDACENTRO ou “NR 15” no campo 15.5, bem como, a sílica livre cristalizada no campo 15.3, com a técnica avaliação quantitativa no campo 15.5; 2. Não consta EPI “N” ou “Ineficaz” no campo 15.7; 3. Não consta quem eram responsáveis pelos registros ambientais no período de 12/06/1995 a 15/10/1995 no campo 16, devendo ser preenchido com a indicação de médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalhado devidamente habilitados com CRM ou CREA, conforme o §1º do art. 58 da Lei 8.213/91; 4. Não consta o carimbo da empresa; 5. Não consta autorização para o subscritor assinar o Perfil Profissiográfico Previdenciário por meio de procuração ou declaração, nos termos do art. 147, §9 da instrução normativa nº 99/2003; 6. Não consta a informação se houve alteração no layout ou nas condições ambientais de trabalho; 7. Quanto ao código GFIP no campo 13.7, não consta nenhum código, em total incompatibilidade com as condições ambientais de labor do autor, devendo constar código 04, em razão da exposição a ambiente insalubre. Determinada pelo Juízo a realização de perícia técnica, a fim…

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