Processo 0001283-35.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-35.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR RORSum 0001283-35.2025.5.08.0131 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A RECORRIDO: MATHEUS DE SOUZA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90ee42 proferida nos autos. RORSum 0001283-35.2025.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SALOBO METAIS S/A EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido:   Advogado(s):   HNZ LOGISTICA E SERVICOS LTDA HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (MA15624) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DE SOUZA BARBOSA ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902)   RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 813217d; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0fc4461). Representação processual regular (Id 0ef4233; 0c2c40b; 90fac81). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 18f9f38: R$ 100.290,27; Custas fixadas, id 18f9f38: R$ 2.005,81; Depósito recursal recolhido no RO, id 64caf1b; bd25b85; 903cfd5: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 14b8715; Depósito recursal recolhido no RR, id e40edd4: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à CF, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao Tema 725 do STF. Recorre a segunda reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Aduz que "Com relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV da CF/88, a empresa recorrente sustenta que o caso dos autos não se enquadra na responsabilização subsidiária". Destaca "o Tema 725 de Repercussão Geral do STF" e defende que "o Supremo Tribunal Federal permitiu a responsabilização de empresas, de forma subsidiária, que possuem objetos diferentes, contudo ressaltou a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo". Alega que o acórdão "Não indicou qual obrigação fiscalizatória teria sido descumprida, qual documento teria deixado de ser exigido, qual pagamento teria sido negligenciado pela tomadora ou qual ato patronal da empregadora direta teria contado com ingerência da SALOBO METAIS S/A". Defende que "Diante das provas apresentadas, não se pode imputar à recorrente qualquer hipótese de culpa in eligendo, pois sempre pautou suas contratações em critérios rigorosos de idoneidade e capacidade técnica, escolhendo empresas que demonstram competência e confiabilidade para a execução dos serviços contratados, além de realizar uma série de procedimentos burocráticos para analisar a viabilidade da contratação" e que "no que diz respeito à culpa in vigilando, além de exigir o cumprimento das…

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