Processo 0001283-38.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001283-38.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: EDENILSON SILVA AMARO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74593d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001283-38.2025.5.08.0130, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos termos e valores apresentados na petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENILSON SILVA AMARO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual de 02/02/2023 a 17/06/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na liquidação da sentença;Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT e horas extras dele decorrentes, diferenças de horas extras com adicional de 50% e reflexos, indenização por vale-transporte e condenação por litigância de má-fé. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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