Processo 0001283-41.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001283-41.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROBERTO MATIAS DUTRA Advogados do(a) REU: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ROBERTO MATIAS DUTRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, artigo 129, §13, e artigo 150, caput, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 31 de maio de 2025, por volta das 20h30min, o denunciado, imbuído de dolo, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, Verônica Silva Martins. Na ocasião, o acusado invadiu a residência da vítima e desferiu agressões físicas (socos e empurrões), causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. O denunciado foi preso em flagrante na data do fato, tendo sua prisão convertida em preventiva em 02/06/2025. A denúncia foi recebida em 04/06/2025 (ID 70237289). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jhonatas Thieres Rosa da Silva e Charles Bispo Camilo, além da oitiva da vítima Verônica Silva Martins. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. No mesmo sentido foram os memoriais da Defensoria Pública que atuou em favor da vítima. A Defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta quanto ao descumprimento da medida por suposta anuência da vítima e a ausência de dolo quanto às agressões, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, e a fixação da pena no mínimo legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado (ID 70107593), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 70217771) — que atesta hematoma galeal em região de fronte, equimose associada a escoriação no antebraço esquerdo e equimose difusa na coxa esquerda — e pela certidão de intimação das medidas protetivas (ID 70217772). A autoria também restou inequívoca. A vítima, em depoimento firme e coerente sob o crivo do contraditório, relatou que o réu, inconformado com o fim do relacionamento e por ciúmes, invadiu sua nova residência, forçando a entrada, e passou a agredi-la com socos no rosto e na cabeça. As testemunhas policiais confirmaram que foram acionadas via CIODES e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima amedrontada e o réu retornando à residência, oportunidade em que este confessou informalmente ter entrado no imóvel por suspeitar que a ex-companheira escondia algo dele. Em seu…
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