Processo 0001283-43.2025.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001283-43.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: DEMETRYUS CAPOZZOLI DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d8a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por DEMETRYUS CAPOZZOLI DE ALMEIDA em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores à 28/11/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória; 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, observado o disposto no art. 534 e ss. do CPC, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - horas extras decorrentes da invalidade das seguinte escalas: 24x72: do período imprescrito a 18/02/2025 (exceto meses de outubro e novembro de 2024), e 12x24 e 12x48, em outubro e novembro de 2024, sempre a partir da 8ª hora diária ou 40ª semanal, e reflexos, nos termos da fundamentação; - hora extra pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando-se em 01h20 de tempo suprimido quando em plantão de 24 horas, e 40 minutos suprimidos, quando em plantão de 12 horas (outubro e novembro de 2024), acrescidas do adicional legal de 50%, sempre sem reflexos em outras verbas, dado seu caráter indenizatório; - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos, nos termos da fundamentação; - indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, que ora arbitro para fins de condenação; 4) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5) CONDENAR o polo reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; 6) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo polo reclamado, no montante de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial o título de: adicional de periculosidade, horas extras (exceto intervalares) e seus reflexos em gratificação natalina e DSR. A execução deverá observar o regime de Precatórios ou RPV (art. 100, da Constituição Federal de 1988). Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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