Processo 0001283-43.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001283-43.2025.5.18.0006 AUTOR: RONALDO DE SOUZA LIMA RÉU: TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143486f proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA opôs Exceção de Pré-executividade c/c pedido de tutela de urgência (ID 6db9e33), sustentando, em síntese: a) benefício de ordem (art. 795 do CPC), com indicação dos imóveis matrícula 195.595 do 1º RI de Goiânia/GO e matrícula 967 do Cartório de Rurópolis/PA, de titularidade de pessoas jurídicas corresponsáveis; b) impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados, por sua condição de saúde (portadora de Glioblastoma - CID C71), e natureza salarial/alimentar de seus proventos; c) suspensão dos bloqueios via SISBAJUD/SAB e liberação dos valores constritos. Em petição apartada (ID d802363), as executadas requereram também a reunião desta execução com o processo nº 0001007-12.2025.5.18.0006 e demais execuções que recaiam sobre o imóvel matrícula 195.595. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alega a excipiente o benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC, indicando bens das pessoas jurídicas corresponsáveis para garantia da execução. O §1º do art. 795 do CPC assegura ao sócio responsável o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. O §2º, contudo, impõe ao sócio que alegar o benefício o ônus de nomear bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para o pagamento do débito. No caso, a excipiente indicou o imóvel urbano matrícula 195.595 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Da análise da matrícula, verifica-se que o bem pertence a TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ 01.848.287/0001-77), pessoa jurídica distinta da executada principal TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA (CNPJ 51.353.300/0001-95), e não a esta última. Ademais, a matrícula 195.595 encontra-se gravada por múltiplas indisponibilidades e averbações premonitórias decorrentes de outras execuções (Av-11, Av-13, Av-14, Av-15, Av-17, Av-18 e diversos protocolos em andamento), não se tratando de bem livre e desembargado nos termos exigidos pelo §2º do art. 795 do CPC. O imóvel rural matrícula 967, situado em Rurópolis/PA, além de também pertencer a pessoa jurídica diversa da executada principal, não se localiza na mesma comarca (Goiânia/GO), descumprindo o requisito de situação na mesma comarca imposto pelo art. 795, §2º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as tentativas de constrição patrimonial em face dos devedores principais já se mostraram infrutíferas, conforme certidões de bloqueio via SISBAJUD, nas quais TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA não apresentou saldo positivo em nenhuma instituição financeira, e GREEN ENERGY SOLUCOES EM ENERGIA LTDA sequer possui vínculo com instituições financeiras (fl. 6). Assim, o benefício de ordem não pode ser acolhido, porquanto os bens indicados não atendem aos requisitos legais de titularidade pela executada principal, livre desembaraço e localização na mesma comarca. Quanto à condição de saúde da excipiente, este Juízo reconhece a gravidade do quadro clínico narrado (Glioblastoma, CID C71, grau 4), comprovado pela farta documentação médica acostada aos autos. Contudo, a análise sobre a legalidade dos bloqueios eventualmente realizados via SISBAJUD/SAB deve ser…
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