Processo 0001283-43.2026.5.21.0000

TRT21 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001283-43.2026.5.21.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AR 0001283-43.2026.5.21.0000 AUTOR: JANAINA BARBOSA DE SOUSA CAVALCANTE RÉU: ORNAN ALVES CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754cb6e proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência (Efeito Suspensivo) proposta por JANAINA BARBOSA DE SOUSA CAVALCANTE em face de ORNAN ALVES CAMPOS, com fundamento nos artigos 966, inciso VIII (erro de fato) e 966, inciso V (violação manifesta a norma jurídica), ambos do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da decisão que a incluiu como sócia de fato no processo de execução da Reclamação Trabalhista nº 0000659-26.2024.5.21.0012, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A autora relata que a decisão rescindenda, proferida no âmbito do processo de execução, incluiu-a indevidamente como executada na qualidade de sócia de fato da empresa A. S. de Oliveira Junior Ltda, fundamentando-se no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) concedido em 10 de outubro de 2025. Sustenta que tal inclusão carece de fundamentação adequada quanto à sua condição de sócia oculta e que não houve oportunidade de defesa prévia antes de sua inclusão no polo passivo da execução. Em sua peça inicial, a autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, e requer a procedência da presente ação para rescindir a decisão que a incluiu como executada no processo de execução, objetivando seu afastamento completo do polo passivo da execução e a exclusão de seu patrimônio pessoal dos atos de constrição judicial. A requerente fundamenta seu pleito de rescisão em dois pilares principais: a) Erro de fato verificável do exame dos autos (CPC, art. 966, VIII), argumentando que a decisão rescindenda partiu do falso pressuposto de sua condição de sócia de fato da empresa executada, quando os elementos probatórios nos autos não demonstrariam sua efetiva participação na administração ou nos lucros da sociedade empresária, configurando erro manifesto quanto à premissa fática que ensejou sua inclusão na execução. b) Violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), apontando que a decisão rescindenda violou manifestamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao incluí-la como executada sem prévia oportunidade de manifestação, bem como violou os requisitos legais para a aplicação do IDPJ, que exigem demonstração clara e inequívoca da condição de sócia oculta e da participação efetiva nos negócios sociais. Em seus pedidos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC. No mérito, pleiteia a procedência da ação rescisória para a desconstituição da decisão que a incluiu como executada e, consequentemente, seu afastamento do processo de execução.  Atribui à causa o valor expresso de R$ 29.863,92, correspondente ao valor atualizado da condenação na execução originária, conforme exigido pelos artigos 291 e 292 do CPC. Quanto à justiça gratuita, a autora juntou declaração de hipossuficiência e afirma estar desempregada, o que, conforme a Súmula nº 463 do TST, goza de presunção de veracidade. Após a distribuição, por meio do despacho de Id. d1b19ae, datado de 30 de março de 2026, constatei irregularidades na petição inicial que impediam o…

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