Processo 0001283-53.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-53.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001283-53.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: IVONI BORGES DE FREITAS RECLAMADO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3452a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONI BORGES DE FREITAS em face de STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS EIRELI - EPP (devedora principal) e BANCO DO BRASIL SA (responsável subsidiário), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:   - saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional (09/12); férias integrais em dobro (2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais (1/12) com 1/3; FGTS de todo o contrato e multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.   Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos em anexo, que integra esta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante. Enquanto beneficiária da justiça gratuita, a parte reclamante faz jus ao pagamento pela União dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Em relação ao FGTS, deverão ser observados os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação, por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Verbas previdenciárias, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP - BANCO DO BRASIL SA

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