Processo 0001283-63.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-63.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001283-63.2025.5.13.0012 AUTOR: IOLANDA DA COSTA GOMES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a9763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. 2. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de multa de 40% do FGTS, por inepto. 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IOLANDA DA COSTA GOMES em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME), para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar à reclamante os seguintes títulos: a) saldo de salário (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); c) férias proporcionais + 1/3 (11/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário (abril/2025); 13º salário proporcional de 2025 (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (11/12). 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes e especificadas, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS a ser depositado, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Independentemente do trânsito em julgado, defiro, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará judicial em prol da autora para movimentação de sua conta vinculada quanto ao saldo dos valores já recolhidos. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

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