Processo 0001283-63.2026.8.16.0119
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001283-63.2026.8.16.0119 Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME em face de REGIS TRISSOLDE IERVENES. Analisando detidamente os autos, verifico que falta à parte exequente legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação perante o Juizado Especial Cível. Explico. Prevê o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, que serão admitidas para propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006”. Desse modo, a teor do referido artigo, tendo em vista que a empresa exequente se trata empresa de pequeno porte e o sócio não é titular de outra(s) empresa(s) com renda superior à de empresa de pequeno porte, a mesma poderia demandar perante o Juizado Especial Cível. Ocorre que, da análise detida dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a empresa exequente integra grupo econômico com renda anual superior ao limite que possibilita o acesso por meio deste microssistema, a saber, 4,8 milhões de reais o que, conforme recente entendimento do enunciado n. 172 do FONAJE, afasta a legitimidade da pessoa jurídica exequente para litigar no Juizado. Dispõe o enunciado n. 172 do FONAJE, que: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro RJ). Isso porque, através de consulta ao processo de nº 0024855-43.2024.8.16.0014, que tramitava perante o 5º Juizado Especial Cível, do Foro Central de Londrina, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, este Juízo tomou conhecimento de que: “Em pesquisas realizadas por este Juízo, através do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, constatou-se que um dos sócios-administradores da exequente, RODRIGO CÉSAR NUNES, é irmão de JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, o qual, por sua vez, é sócio administrador da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 21.162.700/0001-52), que compartilha com a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. o mesmo objeto social. RODRIGO CÉSAR NUNES e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR são, ainda, sócios na empresa L.M.N COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 09.911.211/0001-50)”[1] Desse modo, considerando que um grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comuns, ou desde que exista uma relação de subordinação entre elas, diante das constatações acima trazidas, outra conclusão não há senão a de configuração de grupo econômico. Ou seja, a aferição da legitimidade do grupo econômico, à luz da Lei Complementar nº 123/06, no art. 3º, inciso II, deverá ser pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram. Por mais que no presente caso haja documentação juntada quando da propositura desta ação, há possível alteração dos balanços das…
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