Processo 0001283-68.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001283-68.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001283-68.2025.5.10.0102 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: GILMARIO DA SILVA PEREIRA     PROCESSO n.º 0001283-68.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: GILMARIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos a empregado contratado pela primeira reclamada, IPANEMA SEGURANÇA LTDA., para exercer a função de vigilante, com vínculo de 2/6/2013 a 9/12/2024, em razão da prestação de serviços em benefício do ente público e da configuração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Distrito Federal pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços; (ii) estabelecer se houve prova concreta de culpa in vigilando do ente público, sem responsabilização automática nem indevida inversão do ônus da prova; (iii) determinar a abrangência da responsabilidade subsidiária, inclusive quanto a verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios; (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária em condenação subsidiária da Administração Pública; e (v) estabelecer se a manutenção da responsabilidade subsidiária viola a cláusula de reserva de plenário ou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de controvérsia quanto à condição do Distrito Federal como tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante atrai o exame da responsabilidade subsidiária à luz da Súmula nº 331 do TST. A ADC 16 do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, replicado no art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, mas não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da comprovação de culpa in vigilando, consistente na ausência ou insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O Tema 1118 do STF, embora vinculante, não se aplica ao caso concreto quanto aos deveres nele…

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