Processo 0001283-73.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001283-73.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001283-73.2025.5.12.0050 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SOUSA SEVERMINI RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001283-73.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SOUSA SEVERMINI RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         TEMA 1046 DO STF. LEADING CASE: ARE 1121633. São "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUCAS VINICIUS SOUSA SEVERMINI e recorrido SCHULZ S/A. Insatisfeita com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que rejeitou os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta egrégia Corte. Busca o obreiro a reforma da sentença nos seguintes pontos: intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões a reclamada pede o não provimento do recurso obreiro. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora busca ver acolhido seu pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, posto que reduzido por instrumento coletivo durante a contratualidade. Assevera que o intervalo intrajornada de uma (1) hora, previsto no art. 71 da CLT, destinado ao descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, foi indevidamente reduzido para apenas trinta (30) minutos, embora não possa ser objeto de convenção coletiva. Expõe que a Súmula 473, II do TST é expressa no sentido de que "é invalida cláusula de acordo ou convenção coletiva que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, uma vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho." Colaciona jurisprudência sobe o tema, inclusive no sentido de que "é inaplicável o Tema nº 1046 quanto a supressão e redução do intervalo intrajornada, uma vez que, tratando-se de norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, mostra-se de caráter eminentemente indisponível e constitucional, na forma do inciso XXII da Constituição Federal." Reforça ainda que, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, "o intervalo intrajornada se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma da ordem pública". Assim, conclui, "o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, se tratando de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual não está sujeito à negociação, sendo impossibilitada a prevalência de negociação coletiva restritiva sobre este, razão pela qual merece ser reformada a decisão de origem." Pede a reforma do julgado. Vejamos. Assim constou da sentença acerca do tema: HORAS EXTRAS PELA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A controvérsia cinge-se à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. O ponto controvertido foi objeto de prova oral, resumida ao depoimento da testemunha Henrique da Silva, o qual admitiu o intervalo de refeição de…

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