Processo 0001283-77.2024.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001283-77.2024.5.06.0017 RECORRENTE: JULIO CESAR TRAVASSOS LUCENA RECORRIDO: MD COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MD COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras e reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, com a nulidade do contrato de MEI ("pejotização"). II. Questões em discussão: 2. As questões principais consistem em aferir: (a) se o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar o exercício concomitante de funções distintas e incompatíveis com seu cargo; (b) a validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, face à prova testemunhal; e (c) a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego (art. 3º da CLT), em especial a subordinação, no período em que a prestação de serviços ocorreu por meio de pessoa jurídica (MEI). III. Razões de decidir: 3. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de atividades substancialmente superiores ou incompatíveis com a função contratada, acarretando alteração contratual lesiva. A prova documental (e-mails) acostada pelo autor revelou-se insuficiente para afastar a prova oral da defesa, que demonstrou a compatibilidade das tarefas administrativas exercidas. 4. É dever do empregador que conta com mais de 20 funcionários a apresentação dos controles de jornada. Juntados os cartões com horários variáveis, atrai-se a presunção relativa de veracidade, cujo ônus de elidir passa a ser do empregado. A ausência de assinatura não invalida o documento, por si só. A prova oral patronal confirmou a fidedignidade dos registros, não se desincumbindo o autor de seu encargo. 5. Admitida a prestação de serviços, a alegação de trabalho autônomo inverte o ônus da prova para a reclamada. A confissão do autor quanto à assinatura do contrato de MEI, aliada ao depoimento firme de testemunha confirmando o trabalho externo, esporádico e sem controle de horários, afasta a subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo celetista, descaracterizando a alegada fraude ("pejotização"). IV. Dispositivo e teses: 6. Recurso Ordinário não provido. Teses de julgamento: "O deferimento de *plus* salarial por acúmulo de funções exige prova do exercício habitual de tarefas estranhas e mais complexas que as contratadas, acarretando desequilíbrio qualitativo e quantitativo na relação"; "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituir os horários variáveis neles registrados"; "Comprovado o trabalho sem controle de jornada, com comparecimento esporádico e autonomia na execução, afasta-se a subordinação jurídica e, por conseguinte, a configuração do vínculo de emprego, ainda que sob a roupagem de contrato de prestação de serviços (MEI)". Dispositivos relevantes…
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