Processo 0001283-77.2024.5.07.0008
TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001283-77.2024.5.07.0008 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73fe8a proferida nos autos. DECISÃO (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA) Cuida-se de Impugnação aos Cálculos lançada pela parte reclamada, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), no presente Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE, na condição de substituto processual de EUNICE NASCIMENTO SAMPAIO. Alega a IMPUGNANTE como razões da impugnação serem indevidas as contribuições previdenciárias (cota patronal, seguro acidente de trabalho-SAT e de terceiros), em razão de dispor a executada de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), qualificação como organização social por decreto estadual e reconhecimento como utilidade pública por lei municipal (documentos juntados aos presentes autos, com a impugnação), assim como indevidos também os honorários sucumbenciais postos na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (exequente). O sindicato exequente, em contraminuta, afirma que a executada não apresentou prova robusta de que dispõe de Certificado válido, posto que a renovação obtida em 2022 expirou em dezembro de 2024. Pois bem. De fato, vê-se que, em relação à alegação da impugnante acerca dos honorários de execução, nada há a se discutir, pois já reconhecidos os honorários de 15% na fase de execução, conforme acórdão do E.TRT-7ª Região nestes autos (ID e034a24) que, no entanto, foram deixados sob condição suspensiva em razão da gratuidade conferida à executada. Do mesmo modo, embora, no referido acórdão, o Egrégio Tribunal tenha manifestado, na fundamentação, entendimento de que os honorários da fase de conhecimento (fixados na sentença da Ação Coletiva objeto do presente cumprimento) devessem ser cobrados naquela própria ação, pois autônoma em relação à execução individual, nada tratou a esse respeito no dispositivo que, a rigor, é o que faz coisa julgada. Neste sentido, embora, em regra, concorde este Juízo com tal entendimento, também não há como deixar de observar o que fora fixado na sentença proferida pelo eminente Juiz que atuou na Ação Coletiva, Dr. Jammyr Lins Maciel, cuja cópia foi juntada pela parte exequente neste feito (ID 3fd5c1c) e acolhida pela parte autora com boa-fé, não podendo, portanto, ser por este motivo prejudicada com eventual impossibilidade de sua cobrança no presente momento processual: O primeiro reclamado, parte sucumbente, deve pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. Ou seja, como se vê, a própria sentença na Ação Coletiva deixou de fixar os honorários da fase de cognição (10%) sobre possível valor arbitrado à condenação, definindo como parâmetro (base) “o valor que resultar a liquidação da sentença”. Assim, tendo em vista, ainda, o reconhecimento de que a execução constitui fase autônoma (e não mera extensão do conhecimento, como defende a executada) e que os honorários desta fase já foram fixados em 15% no acórdão do E.TRT-7ª Região (ID e034a24), nada há de indevido na…
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