Processo 0001283-78.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001283-78.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LAICE SAMARA ARROIO RECORRIDO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001283-78.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: LAICE SAMARA ARROIO RECORRIDO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LAICE SAMARA ARROIO e recorrida NEOYAMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Afirmando que o recurso interposto pela autora não impugna os fundamentos da sentença, expondo apenas uma argumentação genérica e repetitiva, argui a ré, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento, por inobservado o princípio da dialeticidade. Verifico, contudo, que as razões recursais não estão dissociadas da sentença e são plenamente adequadas para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal, na medida em que ventilam as razões do inconformismo da recorrente (inteligência do item III da Súmula 422 do TST). Rejeito a prefacial. Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Pelo despacho da fl. 362, foram as partes intimadas para, em cinco dias, informarem acerca da pretensão de ouvir testemunhas, indicando o objeto da prova oral, com expressa advertência de que, no silêncio, presumir-se-ia a falta de interesse na produção da prova. Intimada, a autora peticionou, manifestando interesse na produção da prova oral, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (fls. 365 e 371), esclarecendo que "a presente ação também versa sobre assédio moral no trabalho e danos morais, assim para efetiva prova dos fatos se faz necessária a realização do pleito". Designada a audiência, iniciada a sessão (fl. 381), a autora afirmou que pretendia a produção da prova oral acerca da equiparação salarial e assédio moral, sendo indeferida quanto à equiparação salarial, porque não especificado o objeto na manifestação das fls. 365 e 371. A respeito, assinalou o Magistrado de primeiro grau que (fl. 381): Acresça-se que as partes foram devidamente intimadas a informar se possuíam outras provas a produzir, bem como se teriam testemunhas a serem ouvidas, especificando seu objeto, sob pena de indeferimento. A delimitação da prova se faz necessária para a devida condução da audiência, bem como para permitir que a parte contrária também defina o que necessita provar, considerando os respectivos ônus, não podendo ser surpreendida com a necessidade de trazer testemunha sobre fato não especificado pelo litigante contrário como objeto de prova. (grifei) Ao final, as partes declararam expressamente que não possuíam mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. A sentença julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, ao fundamento, inclusive, de que a autora não produziu prova de que executava as mesmas tarefas da paradigma. Inconformada, a autora recorre,…
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