Processo 0001283-84.2024.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001283-84.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: JULIO JOSE DE SOUZA FILHO RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9506af2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos legais, os cálculos de liquidação elaborados pela Sra. Perita (ver ID 8972cca, dos quais já deduzido o depósito recursal e incluído o valor dos honorários periciais). O montante devido (R$ 510.427,75) será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Trata-se de execução definitiva (ver certidão de trânsito em julgado de ID 6fe80a2). 1.Intimem-se o reclamante e sua assessoria jurídica para que informem seus dados bancários; BEM COMO REQUEIRAM SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA RÉ, COM A CITAÇÃO DAS RECLAMADAS VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP e DISAR TRANSPORTES LTDA, condenadas solidariamente no título executivo) PARA QUE PAGUEM O VALOR DEVIDO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO, SOLICITANDO, DE LOGO, AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS QUE ENTENDER PERTINENTES. Prazo: 10 dias, ficando advertido, na oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. 2.Considerando o trânsito em julgado da sentença meritória prolatada nos autos; considerando, também, os cálculos de liquidação ora homologados; e considerando, por fim, o fato de que é taxativo o artigo 899, § 1º, da CLT ao determinar que o depósito recursal seja liberado em favor da parte vencedora imediatamente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, por simples despacho do juiz, determinar o pagamento do depósito recursal em favor dos credores. À Contadoria para que elaborado o demonstrativo de pagamento do depósito recursal atualizado (ver ID f35f551, anexado à certidão de ID a73e2c5). 3.Fornecidos os dados bancários, pelos interessados, PAGUE-SE a quem de direito o valor concernente ao depósito recursal, observando-se as cutelas de praxe e o rateio elaborado pela Contadoria. 4.Em sendo requerida a CITAÇÃO PARA PAGAMENTO, CITEM-SE as empresas executadas (VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP e DISAR TRANSPORTES LTDA), por meio de sua assessoria jurídica habilitada nos autos, para que paguem o saldo da execução em 48 horas, sob pena de penhora 5.Transcorrido o prazo sem pagamento, volvam os autos conclusos para que analisadas as medidas executórias solicitadas pela parte exequente. 6.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias assinalado no item "1", acima, sem que a parte exequente requeira o início da execução contra as empresas reclamadas e sem que indique, de logo, as medidas executórias que pretende sejam adotadas contra as rés, fica o feito sobrestado pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos contados da notificação. Após o que voltem-me conclusos. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de agosto de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP - DISAR TRANSPORTES LTDA
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