Processo 0001283-85.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001283-85.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LARISSA DE GODOY PEDRO RIBEIRO RECORRIDO: RECRUTA RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001283-85.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: LARISSA DE GODOY PEDRO RIBEIRO RECORRIDA: RECRUTA RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente LARISSA DE GODOY PEDRO RIBEIRO e recorrida RECRUTA RECURSOS HUMANOS EIREILI - EPP. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO 1. Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Contrato temporário. Juízo de adequação A reclamante, em seu recurso ordinário, insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade provisória decorrente de gravidez, argumentando que a modalidade contratual (contrato temporário) não era um impeditivo para o reconhecimento da estabilidade gestacional, sobretudo diante do Tema nº 542 do STF. No mais, reiterou a invalidade do pedido de demissão sem assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e da tese fixada em IRR nº 55 pelo TST. Esta Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo que o caso não se amoldava à tese 55 em IRR do TST, visto que a reclamante não detinha garantia provisória de emprego, sobretudo diante da inteligência do Incidente de Assunção de Competência nº 2 firmado pelo Pleno do TST. Dessa decisão, a reclamante interpôs recurso de revista às fls. 168-181, pretendendo o reconhecimento da estabilidade gestacional, mormente por entender que há decisões do TST que consideram que o IAC nº 2 foi superado. A Desembargadora do Trabalho-Presidente deste Tribunal Regional, à fl. 294, com suporte no art. 896-C, § 11, item II, da CLT, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação em decorrência da tese jurídica fixada no julgamento dos processos IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em incidente de superação de entendimento relativo ao Tema 2 em IAC-TST. No caso, importa mencionar que o entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), com acórdão publicado em 29-7-2020, firmou a seguinte tese: Tese Firmada: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desse modo, num primeiro momento, a reclamante, admitida por meio de contrato temporário, não teria direito à estabilidade por submetida ao regime da Lei 6.019/74. Ocorre que a referida tese foi superada, com a fixação do seguinte posicionamento: A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se…
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