Processo 0001283-86.2022.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001283-86.2022.8.27.2709/TO AUTOR : MARINA PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001282-04.2022.8.27.2709 0001285-56.2022.8.27.2709 0001330-60.2022.8.27.2709 0001314-09.2022.8.27.2709 0001326-23.2022.8.27.2709 0001328-90.2022.8.27.2709 0001283-86.2022.8.27.2709 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINA PEREIRA BORGES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, INIC1 ). Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 20, PET1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica ao evento 31, REPLICA1 . Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada do extrato bancário pela parte autora ( evento 42, DECDESPA1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos ( evento 96, DECDESPA1 ), cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 105, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Foi firmada a seguinte Tese: Na hipótese em que o…
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