Processo 0001283-90.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001283-90.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001283-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ASSOCIACAO JARDINS SIENA ADVOGADO(A) : RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647) RÉU : CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) SENTENÇA 1. Relatório Sintético do Processo Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de cobrança de taxas associativas proposta por Associação Jardins Siena em face de Cláudio Vasconcelos dos Santos . A parte autora alegou que o réu adquiriu os lotes 19 e 20 da quadra 02 do loteamento Jardins Siena e que se encontra inadimplente com o pagamento das taxas de rateio de despesas comuns vencidas entre maio de 2016 e novembro de 2024, totalizando o débito de R$ 148.744,78. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento deste montante, bem como das prestações vincendas no curso da lide. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, arguindo preliminar de coisa julgada material decorrente de demandas anteriores e, no mérito, sustentou a inexigibilidade dos débitos gerados antes da sua imissão na posse dos imóveis, sustentando que sua responsabilidade se iniciaria apenas a partir de dezembro de 2021, época em que firmou acordo com a construtora. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rebatendo as alegações de defesa. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo a autocomposição restou infrutífera. Após o término do prazo de suspensão deferido para novas tratativas, o réu protocolou manifestação expressa requerendo o regular prosseguimento da demanda com o acolhimento integral da pretensão formulada pela autora na petição inicial. Intimada, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento imediato do mérito ante o expresso reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação e Homologação do Reconhecimento do Pedido O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a manifestação de vontade expressa das partes tornou desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia processual foi inteiramente solucionado pela manifestação voluntária apresentada pelo réu, que peticionou nos autos declarando expressamente sua concordância com o acolhimento integral do pedido autoral. Trata-se de hipótese nítida de reconhecimento jurídico do pedido, ato de disposição de direito disponível que vincula o órgão julgador e encerra o litígio com a resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. O reconhecimento do pedido opera a preclusão das matérias de defesa apresentadas na contestação, mas encontra limite na coisa julgada material anterior. No caso, as taxas de maio de 2016 a fevereiro de 2017 estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada oriunda da Ação Declaratória número 0005104-44.2021.8.27.2706, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a concordância do réu convalida a cobrança das taxas vencidas a partir de março de 2017, devendo o período anterior ser excluído da condenação. O Superior Tribunal de Justiça confirma que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu impõe a extinção do processo com resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO DE MINISTRO QUE ACOMPANHA A DIVERGÊNCIA. MENÇÃO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. SUFICIÊNCIA.…

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