Processo 0001284-06.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001284-06.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001284-06.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) RECORRIDO : CLAUDIO DE SOUSA RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA (OAB TO013147A) RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO CHAVES FERNANDES RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA (OAB TO013147A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO DE SOUSA RABELO e MARIA DO SOCORRO CHAVES FERNANDES RABELO , julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.061,62 (mil e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 11, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que autoriza o relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que prestou assistência adequada aos passageiros e que o cancelamento decorreu de fatores operacionais e aeroportuários, defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, além de estar devidamente preparado. Ademais, a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão à recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo originalmente contratado, seguido de sucessivas alterações de itinerário, culminando em atraso superior a 50 horas na chegada ao destino final, circunstância que, por si só, evidencia a inadequação do serviço prestado. A alegação de que o cancelamento decorreu de questões operacionais não afasta a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não configurando hipótese de exclusão do dever de indenizar. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a assistência prestada aos passageiros tenha sido efetiva e suficiente para minimizar os prejuízos suportados, tampouco que tenha havido reacomodação em tempo razoável, evidenciando-se a deficiência na prestação do serviço. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o atraso extremamente elevado, a frustração da viagem programada e os transtornos decorrentes da longa espera e da desorganização no atendimento, circunstâncias que configuram dano moral…

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