Processo 0001284-13.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001284-13.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001284-13.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE ZOENIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e9f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante; assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE ZOENIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRF S.A, para determinar que a reclamada proceda ao desbloqueio do perfil do reclamante, viabilizando assim a possibilidade do pleno exercício de sua atividade como motorista, nos termos da fundamentação, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com esteio no art. 497 do CPC, determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão. O descumprimento da obrigação importará, na multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Sentença líquida, devendo nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, ser atualizada após o trânsito em julgado nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que não possuem natureza salarial nenhuma verba objeto da sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 33.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ZOENIO PEREIRA DOS SANTOS

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