Processo 0001284-20.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001284-20.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DIAS ALMEIDA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d3425 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA A executada pretende, em sede de tutela, a obtenção de dilação do prazo para pagamento integral da execução requerendo a dilação de 30 dias para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e do FGTS via E-Social e o prazo de 48 horas para comprova o pagamento das custas processuais (Id 82fa981). Na oportunidade, informou o pagamento do crédito devido ao reclamante (Id 00ba68a) e dos honorários advocatícios de seu patrono (Id 36d1dcc) e esclareceu que já enviou ao sistema E-Social os débitos decorrentes da condenação trabalhista em FGTS e contribuição previdenciária. Requer também liberação dos valores bloqueados, ante o pagamento espontâneo da execução. Pois bem. A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela provisória com fundamento na CF/88 que prevê que a todos é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito de forma célere e eficiente (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88) e no art 8º do Pacto San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, vale ressaltar as lições de Marinoni e Mitidiero quando dizem que "o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao poder judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". Acerca da celeridade processual, faz-se importante ressaltar que, como ensina Wambier e Talamini, não basta (e nem sempre é possível) acelerar o processo como um todo. Então, em certas hipóteses – e observados limites-, cabe adiantar o seu possível resultado ou, quando menos, manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. É exatamente sob essas premissas que se fixam os regramentos das tutelas provisórias constantes nos artigos 294 e ss do CPC/2015, prevendo a possibilidade de o Juízo conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta norma está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e do art. 3ª, VI da IN 39 do TST. No caso da relação de emprego, evidencia-se ainda mais a finalidade do instituto processual em razão da natureza alimentar do salário, implicando a demora do provimento jurisdicional em comprometimento de sua subsistência e, nos dizeres de Cappelletti, em uma forma intolerável de denegação de justiça. Acerca dos requisitos legais, vale ressaltar que a probabilidade do Direito deve ser baseada em evidências que conduzam o Juiz a uma verdade provável, plausível, não atingindo uma cognição exauriente. Quanto ao perigo da demora, a doutrina exige que o dano seja concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Realizadas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos,…
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