Processo 0001284-20.2025.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001284-20.2025.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001284-20.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL RECORRIDO: MARKUS VINICIUS ROCHA DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b6406 proferida nos autos. ROT 0001284-20.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CARACOL JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA (PI14449) YURE NUNES DA SILVA (PI19264) Recorrido:   Advogado(s):   MARKUS VINICIUS ROCHA DE MACEDO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO (PI10915) Recorrido:   MATHEUS HENRIQUE LUSTOSA   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CARACOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d8ea062; 704e0f9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADI 3.365-6. O recorrente alega que o acórdão violou o art. 114 da CF e contrariou a decisão proferida pelo STF na ADI 3.395-6.diante da incompetência da Justiça do Trabalho para analisar ações que envolvem relação estatutária. Aduz que possui regime estatutário próprio, através da Lei Municipal nº 67/2013. Em seguida, argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT,  alegando estar prescritos os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente reclamatória.Acrescenta que, no julgamento do (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o Pleno do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo  declarada a inconstitucionalidade de todas as normas que previam a prescrição trintenária. Argumenta que, no caso em tela, a realização da perícia é imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho, além de obrigatória por disposição legal, nos…

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