Processo 0001284-24.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001284-24.2026.8.16.0030 Processo: 0001284-24.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ana Paula Martins Polo Passivo(s): ARAJET S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a parte reclamada suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que foi disponibilizado voucher de compensação, o qual não teria sido utilizado em razão de a reclamante não ter entrado em contato para seu recebimento. A jurisprudência é pacífica no que tange a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ingresso na via judicial: "no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). Ante o exposto, afasto a preliminar, passando à análise do mérito. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento adotado pela Suprema Corte, não se mostra aplicável a Convenção de Montreal (sucessora da Convenção de Varsóvia) nos casos em que se discute questões envolvendo pedidos de indenizações a título de danos extrapatrimoniais. Portanto, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, não têm prevalência no caso, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Posto isso, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o artigo 6º do referido diploma, especialmente o inciso VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Em síntese, a parte reclamante alegou que teria adquirito passagens aéreas junto à empresa reclamada, com trecho de Cancún para Punta Cana, com partida prevista às 11h55min do dia 04/01/2026, e conexão de Punta Cana para São Paulo, com saída às 20h04min do mesmo dia e chegada prevista para as 04h17min do dia 05/01/2026. Sustentou, contudo, que, ao chegar em Punta Cana, foi informada de que o voo das 20h04min havia sido reprogramado unilateralmente para as 22h55min. Aduziu, ainda, que teriam ocorrido novas alterações, tendo o embarque ocorrido por volta da 01h00min e…
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