Processo 0001284-26.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001284-26.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE MARQUES DE MELO RECLAMADO: JODIBE - LOCADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601aec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO MARCOS HENRIQUE MARQUES DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JD LOG LOGÍSTICA TRANSPORTE LTDA e AMBEV S.A., também qualificadas. O Reclamante alega que trabalhou de 06/05/2015 a 10/07/2025 como ajudante de entrega, com último salário de R$ 1.761,63 (mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos). Postula que seja atribuída responsabilidade subsidiária à segunda ré, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, a devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores. Atribui à causa o valor de R$ 190.365,39 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Juntou documentos (ID. e56574a e seguintes). A primeira reclamada apresentou contestação (ID. e8aed0c), arguindo a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, defende a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, a licitude dos descontos e a inexistência de dano moral. A segunda reclamada, embora regularmente citada, não compareceu com preposto à audiência inicial (ID. 42c3729), sendo declarada sua revelia, mas sua defesa foi recebida, por estar presente seu advogado (ID. 021b9aa). Na peça, ela nega a terceirização e a responsabilidade subsidiária. Em audiência de instrução (ID. 61bdb94), foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais (ID. 07be099, ID. 05c6f38 e ID. 206ff09). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PROCESSUAIS: 1.1) Da Revelia da Segunda Reclamada (AMBEV S.A.): A segunda reclamada, AMBEV S.A., não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, fazendo-se representar apenas por advogado (ID. 42c3729, fls. 1 do PDF). Declaro, por conseguinte, a revelia da segunda reclamada, nos termos do Art. 844 da CLT. Contudo, diante da presença de seu patrono e da apresentação de defesa escrita, recebo a contestação e os documentos, cuja força probatória será analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o Art. 844, § 5º, da CLT. 1.2) Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: A reclamada JD LOG requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Afasto a pretensão. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial, em atendimento ao disposto no Art. 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. Este é o entendimento fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, cujas razões de decidir adoto por disciplina judiciária. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.1) Prescrição Quinquenal: No caso em análise, a parte reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Aplico a suspensão do prazo prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias), e declaro que se encontram prescritas as parcelas cuja exigibilidade for anterior a 08/06/2020, considerando o período em que esta…
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