Processo 0001284-34.2025.5.06.0015
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001284-34.2025.5.06.0015 REQUERENTE: GEASY DIONISIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d433cbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Observando melhor os autos, no que concerne ao requerido pela Reclamada quanto ao reconhecimento de sua condição de ente sujeito às prerrogativas da Fazenda Pública, registre-se que este Juízo, por ocasião da decisão de ID. d332b68, pronunciou-se no sentido de não conhecer da pretensão da executada, por entender que, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação nem integrou o título executivo judicial formado na ação coletiva, não seria viável sua análise no âmbito do cumprimento individual, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Todavia, revendo o posicionamento anteriormente adotado, impôe-se sua revisão, à luz da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em reiterados julgados recentes, reconhecendo que a CBTU, por se tratar de empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais e submissão ao regime de precatórios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 253 da repercussão geral (RE 599.628), firmou entendimento no sentido de que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, submetem-se ao regime de execução por precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência predominante neste Regional vem aplicando tal diretriz à CBTU, reconhecendo-lhe as prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime executivo. Conforme se observa nos julgados deste Eg. TRT, a seguir: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU). EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 253 DO STF. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por LUIZ CARLOS VENANCIO PINHEIRO contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, na qual se discutia a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, o congelamento da contagem de tempo de serviço para anuênios e quinquênios durante a pandemia da COVID-19 e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CBTU, empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais e regime de precatórios; (ii) estabelecer se é lícita a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020; e (iii) determinar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios…
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