Processo 0001284-37.2021.8.16.0050

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001284-37.2021.8.16.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001284-37.2021.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora municipal do Município de Bandeirantes/PR contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 1.899/94 e nº 2.290/2001, sob o fundamento de que o enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinja apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional dos servidores públicos configura obrigação de trato sucessivo, uma vez que envolve prestações periódicas e continuadas decorrentes do vínculo estatutário e da obrigação do ente público de promover o avanço funcional conforme o tempo de serviço e os requisitos legais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, firmou o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. No caso concreto, não há ato administrativo que tenha negado expressamente o direito da autora à progressão, tampouco indeferimento formal de enquadramento, sendo a controvérsia instaurada apenas com o ajuizamento da ação. 6. Assim, inaplicável a prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidores públicos possui natureza de trato sucessivo, pois gera prestações periódicas e continuadas. 2. Nas relações de trato sucessivo em que não haja negativa expressa do direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Municipais nº 1.899/1994 e nº 2.290/2001; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0016047-83.2024.8.16.0035, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0003505-68.2020.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 21.10.2025.

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