Processo 0001284-42.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001284-42.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: LAURENI PEREIRA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: MATERCLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cf3b0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. d4f080c (cálculos juntados sob Id. f3a0acc), os autos foram remetidos ao fluxo de execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que não houve recurso por quaisquer das partes. 2. Diante da falta de recolhimento dos depósitos fundiários referente ao período de 24/11/202 a 24/11/2025, converto a respectiva obrigação de fazer em pagar, devendo os valores serem incluídos nos cálculo de Id. f3a0acc. 2.1. Intime-se a perita contábil Lanucy Mari Ferreira Coelho de Souza, via sistema, para adequação dos cálculos, no prazo de cinco dias úteis. 3. Intime-se a reclamante, por patrono, para ciência, bem como para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal dos depósitos fundiários, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita; b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo realize a intimação da executada para pagar o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 4. Tudo cumprido, façam os autos conclusos. RONDONOPOLIS/MT, 29 de junho de 2026. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURENI PEREIRA DE SOUZA SILVA
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