Processo 0001284-43.2012.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001284-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTOVAO ZALESKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDER BOGONI - SC4045 POLO PASSIVO:CRISTOVAO ZALESKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIDER BOGONI - SC4045 DESTINATÁRIO(S): CRISTOVAO ZALESKI AIDER BOGONI - (OAB: SC4045) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456341456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001284-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001284-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTOVAO ZALESKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDER BOGONI - SC4045 POLO PASSIVO:CRISTOVAO ZALESKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIDER BOGONI - SC4045 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001284-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por Cristovao Zaleski e pelo Banco Central do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Bacen contra a execução nº 0002813-34.2011.4.01.3400, que contra si é movida pelo primeiro apelante para cobrança de cobertura securitária de financiamento agrícola em razão da perda de safra. A sentença recorrida acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo, no valor de R$ 453.075,96 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e condenou a parte autora/embargada em honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 20, §4º, CPC/1973). O apelante Cristovao Zaleski argumenta, em síntese, que os valores executados decorrem de cédulas rurais pignoratícias, cujas condições contratuais estabeleceriam critérios específicos de correção monetária e incidência de encargos, os quais deveriam ser observados na atualização do débito. Alega que a Contadoria Judicial e a sentença teriam adotado índice de atualização diverso do pactuado, especialmente ao afastar o índice da caderneta de poupança previsto contratualmente. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação de expurgo inflacionário referente ao mês de abril de 1990 (44,80%) e impugna os critérios utilizados para a incidência de juros de mora e demais fatores de atualização, requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar o cálculo homologado e reconhecer a correção do valor executado conforme a metodologia por ele apresentada. O Banco Central do Brasil, por sua vez, insurge-se tão somente contra o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual entende ser irrisório em face do trabalho realizado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001284-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A análise dos autos revela que o BACEN opôs embargos contra a execução que contra si é movida por Cristovao Zaleski, autuada sob o nº 0002813-34.2011.4.01.3400 que, por…
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