Processo 0001284-43.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001284-43.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001284-43.2025.5.07.0003 RECORRENTE: JONAS LUIS BRAGA FARIAS - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLECIANE ALVES SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001284-43.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL PREVALECENTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INVEROSSIMILHANÇA. CARTÕES DE PONTO VARIÁVEIS. RESCISÃO INDIRETA. FGTS IRREGULAR. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PATRONAL E IMPROVIMENTO AO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa e trabalhadora em face de sentença que reconheceu vínculo em período clandestino, rescisão indireta, horas extras, acúmulo de funções e danos morais (R$ 10.000,00). A reclamada pleiteia a validade de seus documentos para afastar o vínculo anterior  e a jornada extraordinária, além de negar o acumulo de função e os danos morais. A reclamante, em recurso adesivo, busca majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova documental pré-constituída (contratos e registros) elide a presunção de veracidade da confissão ficta quanto ao período de vínculo e jornada; (ii) estabelecer se a alegação de acúmulo de funções materialmente incompatíveis resiste ao crivo da verossimilhança; (iii) verificar se a irregularidade nos depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta; (iv) quantificar a indenização por danos morais diante de restrição ao uso de banheiros, alimentação precária e interrupção de férias; e (v) fixar os critérios de atualização monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade que cede diante de prova documental pré-constituída e coerente, conforme a Súmula nº 74, II, do TST. 4. Registros admissionais e financeiros assinados pela trabalhadora gozam de presunção juris tantum e prevalecem sobre alegações de labor clandestino desprovidas de prova indiciária. 5. A revelia não induz efeitos se as alegações de fato forem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 6. A cumulação simultânea das funções de monitora de parquinho, operadora de caixa e faxineira residencial apresenta incompatibilidade lógica e operacional que afasta o adicional por acúmulo de funções. 7. O empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal quando inexiste cláusula restritiva, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. Cartões de ponto com marcações de minutos variáveis elidem a jornada presumida pela confissão ficta e transferem ao autor o ônus de provar diferenças de horas extras. 9. A irregularidade contumaz no recolhimento do FGTS constitui falta patronal grave suficiente para a rescisão indireta, dispensada a imediatidade (Tema 70 do TST). 10. A indenização por danos morais deve observar o porte econômico da…

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