Processo 0001284-43.2025.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0001284-43.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: RPM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DYEGO GUERRA DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0001284-43.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : RPM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO : WESLEY MIRANDA DO CANTO AGRAVANTE : MID DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA AGRAVADO : DYEGO GUERRA DA SILVA ADVOGADA : FERNANDA ALVES SIQUEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO RECURSAL. Por inteligência do art. 884 da CLT, a garantia integral do Juízo, via de regra, é um pressuposto de admissibilidade específico do agravo de petição. Na generalidade dos casos, não havendo garantia da execução, o recurso é inadmissível. RELATÓRIO RPM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MID DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA interpõem agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida na origem que determinou a incidência da multa ajustada em razão do atraso no cumprimento de parcela de acordo homologado. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição não merece conhecimento, pela ausência de garantia do juízo (depósito do valor devido à luz da decisão agravada). Explico. Ora, não se pode olvidar que a garantia da execução, seja pela realização de qualquer espécie de depósito judicial no valor equivalente ao débito exequendo, por meio de penhora ou, ainda, seguro-garantia, é - na generalidade dos casos, ressalvando-se, dessarte, situações excepcionais e, consequentemente, limitadas - pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição e, portanto, imprescindível para seu conhecimento. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pela penhora de bens do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a admissibilidade do agravo de petição. Exegese do artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.542/1992, interpretado, por sua vez, pela IN nº 3 do C. TST, item IV, 'c', bem como da jurisprudência sedimentada na Súmula 128, II, do C. TST, o que não foi observado no presente caso." (TRT18, AP-0011021-59.2019.5.18.0008, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder…
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