Processo 0001284-44.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001284-44.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: LAGGOA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f64b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva ao advogado indicado e o benefício da justiça gratuita à parte autora. RECONHECER a responsabilidade solidária de LAGGOA CONSTRUCOES LTDA, EDILSON DA SILVA BARROS e CARLOS MATHEUS DE BRITO BEZERRA pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em conformidade com os fundamentos acima expostos. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001284-44.2025.5.06.0141, ajuizada por JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em face de LAGGOA CONSTRUCOES LTDA, EDILSON DA SILVA BARROS e CARLOS MATHEUS DE BRITO BEZERRA para dispor o seguinte: CONDENAR, com fulcro no art. 39 da CLT, a parte ré LAGGOA CONSTRUCOES LTDA a, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, comprovar, nestes autos, a retificação da CTPS digital da parte autora, consoante as diretrizes fixadas na fundamentação supra, especialmente quanto à data de saída projetada, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário mínimo, limitado a 30 dias, reversível à parte autora, conforme art. 536, §1º do CPC; ficando desde já a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo após trinta dias de inércia da parte ré. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial destinado à habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego, perante o órgão competente, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa compensatória pela dispensa imotivada, horas extras e dobra dos feriados, acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o montante de R$ 35.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%), em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990,…
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