Processo 0001284-45.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001284-45.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001284-45.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: LUIZ SOARES PINTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebc5e9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: Em 06/05/2026, foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em 08/05/2026, a referida executada peticionou nos autos (ID 1870d2b) comprovando o depósito judicial voluntário do montante exequendo de R$ 523,38 (ID 1527a3f, Conta Judicial nº 0747.XXX.XXX.XXX-XX-0), valores que se encontram pendentes de liberação. Constata-se, todavia, que o depósito da quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à credora Joelia Aurelio de Sousa restou, em tese, a menor, uma vez que não foi considerada a atualização monetária do período: os cálculos foram homologados em 08/08/2025 (ID b0a1887) e o pagamento foi realizado apenas em 04/05/2026 (ID 43deea9). No que tange ao valor devido pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS, verifica-se que, em 05/05/2026, foi expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID de89097), relativa à sua quota-parte. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra e as diretrizes do Acórdão de ID 2cbf79d — que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da causa) e a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta vinculada do FGTS da parte autora (período até 05/06/2018); Considerando que, até a presente data, a CEF não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao desbloqueio da referida conta vinculada; Diante das manifestações apresentadas pela CEF (ID 1870d2b ), pelas quais pugna pelo reconhecimento do depósito voluntário, extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), cancelamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD por excesso de execução e afastamento da condenação ao recolhimento de custas processuais; Considerando que, em consulta aos sistemas SIF (ID ab30b3d) e SISCONDJ (ID 2638fb9), verificou-se que o valor depositado guarda correspondência com o principal devido pela CEF na presente execução, ressalvada a atualização monetária pendente; Considerando, por fim, que a CEF, na qualidade de operadora e representante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é isenta do recolhimento de custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995; ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): 1-ACOLHER a insurgência da CEF quanto às custas processuais, reconhecendo a sua isenção legal com fulcro no art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995. Dispensa-se, pois, qualquer recolhimento a este título. 2-NOTIFICAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a CEF realizou o regular desbloqueio dos valores de sua conta vinculada do FGTS relativos ao período anterior a 05/06/2018. No silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação de fazer. 3-NOTIFICAR, outrossim, a advogada beneficiária (Dra. Joelia Aurelio de Sousa) para, no mesmo prazo, apresentar seus dados bancários válidos para fins de levantamento dos honorários, bem como se manifestar sobre o depósito realizado. 4-REMETER os autos ao setor de cálculos para verificação e…

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