Processo 0001284-45.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001284-45.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS MSCiv 0001284-45.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANDRIELLY MARIA DA SAUDE SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS  MSCiv 0001284-45.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: ANDRIELLY MARIA DA SAUDE SILVA  IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO      Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por  ANDRIELLY MARIA DA SAUDE SILVA em face de decisão judicial proferida pelo MM Juízo da  JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE), nos autos da reclamação trabalhista tombada sob o n.º 0000511-88.2026.5.06.0391. A parte impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que excluiu a tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital" e designou audiência presencial configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, uma vez que a parte reside em comarca diversa da sede da Vara do Trabalho (distância superior a 200km) e encontra-se em situação de hipossuficiência econômica. Defende “que a eventual ausência ou dificuldade de acesso por parte dos litigantes ou de testemunhas na sala virtual é de culpa e responsabilidade exclusivamente destes”. Alega, ainda, que o magistrado agiu de ofício ao desconsiderar a opção pela modalidade digital, desrespeitando o procedimento previsto em normas do CNJ e no Ato Conjunto TRT6 nº 05/2022, que condicionam a exclusão dessa modalidade à oposição expressa da parte contrária. Por fim, aduz que a justificativa do juízo sobre "intercorrências técnicas" é genérica e insuficiente para impedir o exercício do direito da parte à audiência telepresencial. Pugna pela concessão de liminar para que seja suspenso o ato coator e, por sua vez, assegurada a realização da audiência no formato telepresencial. Pugna, ainda, pela intimação da empresa reclamada, na qualidade de litisconsorte necessário, para que apresente contestação, se desejar. Com a petição inicial, foram juntadas cópias dos documentos da parte, da procuração e do ato coator. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Concedido prazo para qualificação do litisconsorte passivo necessário, a impetrante cumpriu com o determinado. É o relatório DECIDO: A impetrante é parte legítima, encontra-se regularmente representada e os requisitos do art. 6º da Lei nº 12016/09 foram obedecidos. Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, frise-se que o art. 5º, LXIX, da CRFB, garante o manejo do mandamus como medida de urgência para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quanto à matéria em debate, entendo que o presente remédio é instrumento processual hábil a evitar o prejuízo apontado, caso sejam confirmadas as alegações da impetrante. Ao exame. De início, vale destacar o teor do ato apontado como coator (ID  4dede26): "A realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato ConjuntoTRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato…

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