Processo 0001284-46.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001284-46.2025.4.05.8001 RECORRENTE: T. H. S. A. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001284-46.2025.4.05.8001 RECORRENTE: T. H. S. A. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0001284-46.2025.4.05.8001 RECORRENTE: T. H. S. A RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de incapacidade para as atividades inerentes à idade parte autora menor de idade, conforme atestado pela perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que possui deficiência que a destitui de capacidade de desenvolvimento compatível com sua idade prejudicando sua inclusão social. Alega ainda que sua família vive em situação de miserabilidade necessitando do benefício assistencial para uma vida digna. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência, considera que a pessoa com deficiência "é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2°). 5. Acerca do impedimento de longo prazo, a TNU alterou o enunciado de sua súmula 48 determinando que não se deve confundir a situação de incapacidade laborativa com o conceito de pessoa com deficiência, exigindo-se, para essa, a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido, no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 6. Em se tratando de menor de 16 anos,…
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