Processo 0001284-46.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001284-46.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001284-46.2025.5.07.0002 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6275677 proferida nos autos. DECISÃO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA (SOPAI) nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE/CE), na qualidade de substituto processual da empregada ANTONIA IREUDA AGOSTINHO COELHO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000433-35.2020.5.07.0017, que condenou a Executada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pelo período de 16/03/2020 a 31/12/2021. O Sindicato Exequente apresentou a conta de liquidação (ID 4d6fe9c), posteriormente retificada nos termos da decisão de ID 2de1975, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, reconhecendo a imunidade tributária da Executada quanto às contribuições sociais patronais e reduzindo os honorários advocatícios da fase executiva para 10%. A Executada, devidamente notificada da penhora realizada via SISBAJUD (ID 1897c07), opôs Embargos à Execução (ID 676c2a6), alegando, em síntese: (a) necessidade de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência; (b) impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC, invocando decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0001650-57.2026.5.07.0000; (c) erro de cálculo quanto aos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, por ausência de previsão no título executivo; (d) erro na apuração das férias, sem observância da proporcionalidade e com ocorrência de bis in idem; (e) honorários advocatícios executórios excessivos; (f) cobrança indevida de custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento; (g) imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reunião dos processos por conexão. O Sindicato Exequente apresentou impugnação aos embargos (ID bb37dd3), arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa das matérias relativas a reflexos, honorários, custas e imunidade. No mérito, rebateu as alegações de impenhorabilidade e pugnou pela manutenção da penhora. A Contadoria Judicial emitiu parecer técnico (ID 09da59f), informando que: (a) os tópicos relativos a reflexos, honorários, custas e contribuição patronal constituem questões de direito; (b) quanto às férias, a ficha de registro do empregado (ID 07effe3) demonstra períodos de gozo de férias durante o período do cálculo (03/09/2020 a 02/10/2020 e 01/09/2021 a 30/09/2021), devendo a conta ser retificada para evitar bis in idem, adotando-se uma das seguintes metodologias: dedução das férias na verba principal com reflexo pelo multiplicador 1,3333; ou apuração do reflexo em férias sem dedução da verba principal, com adoção do multiplicador 0,3333. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente, e a executada comprovou a garantia integral do…

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