Processo 0001284-48.2025.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001284-48.2025.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001284-48.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001284-48.2025.8.27.2715/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : EDGAR CANTUÁRIA ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. CALCULADORA DO CIDADÃO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. IOF. FINANCIAMENTO PERMITIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edgar Cantuária Araújo contra Sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. 2. O Autor, aposentado pelo INSS, alega ter sido cobrado, no contrato consignado n.º 613137886, taxa de juros de 2,40% ao mês, divergente da taxa de 2,08% ao mês pactuada, o que configuraria descumprimento contratual. Postulou a revisão dos encargos com aplicação da taxa média de mercado de 1,44% ao mês, a quitação antecipada do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a divergência apontada não foi comprovada por meio idôneo, porquanto a Calculadora do Cidadão não contempla o Custo Efetivo Total da operação; que a taxa de 2,08% ao mês observa o limite da Instrução Normativa INSS/PREV n.º 92/2017; e que a ausência de ato ilícito afasta tanto a repetição do indébito quanto os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se restou demonstrado o descumprimento contratual pela cobrança de taxa de juros diversa da pactuada; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se a conduta do banco configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, ao examinar pedido de revisão de encargos contratuais, enfrenta a questão jurídica da legalidade da taxa de juros praticada, análise indissociável do pedido deduzido, configurando, quando muito, error in judicando passível de correção nesta instância. 6. A Calculadora do Cidadão, ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, não possui aptidão probatória para demonstrar cobrança de juros em desacordo com o pactuado, pois não contempla o Custo Efetivo Total da operação, desconsiderando o IOF, tarifas e demais encargos regularmente contratados. 7. A divergência aritmética identificada entre a taxa implícita apurada pela simulação e a taxa nominal pactuada decorre da estrutura legítima de encargos do contrato, não evidenciando qualquer cobrança indevida. 8. O ônus de comprovar o descumprimento contratual recai sobre o Autor (CPC, art. 373, I), o qual não requereu produção de prova pericial contábil, único meio tecnicamente adequado à verificação da…

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